PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2502353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art.
- Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
- O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II). 2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente. 4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.