DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2502154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que manteve a redução da pena com base no art.
- 11.343/2006, fixando o quantum de redução em 1/3, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e uma arma de fogo com munições, além de considerar as circunstâncias do caso concreto para a modulação da causa de diminuição.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de redução da pena, fixado em 1/3 com base nas circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com o art.
- 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DE PENA EM 1/3. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que manteve a redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando o quantum de redução em 1/3, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e uma arma de fogo com munições, além de considerar as circunstâncias do caso concreto para a modulação da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de redução da pena, fixado em 1/3 com base nas circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da posse de uma balança de precisão e uma arma de fogo, justificam a fixação da fração de diminuição da pena em 1/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A reavaliação da modulação da causa de diminuição de pena depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão está alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.