DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2501911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial.
- No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.