EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2501847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o abalo emocional foi efetivamente maior do que o normal ao delito de estupro.
- Desse modo, a reversão desse entendimento demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
- Nesse sentido: "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza." (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o abalo emocional foi efetivamente maior do que o normal ao delito de estupro. Desse modo, a reversão desse entendimento demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza." (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022.) 2 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.