PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2501658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
- INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
- Exercido o juízo de retratação em relação à decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou deserto o recurso especial, cumpria a este julgador passar a novo exame do recurso, tendo assim procedido para, submetendo-o à sistemática da repercussão geral, julgá-lo prejudicado de modo a que o necessário juízo de conformidade seja realizado na origem, considerado o Tema 1.199/STF.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Exercido o juízo de retratação em relação à decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou deserto o recurso especial, cumpria a este julgador passar a novo exame do recurso, tendo assim procedido para, submetendo-o à sistemática da repercussão geral, julgá-lo prejudicado de modo a que o necessário juízo de conformidade seja realizado na origem, considerado o Tema 1.199/STF. 2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento do recurso especial por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (preparo insuficiente). 3. A coisa julgada a que se refere o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 é aquela definida pelo art. 502 do CPC: "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Estando a decisão de inadmissão do recurso especial ainda sujeita a impugnação, não há que se falar em decisão condenatória transitada em julgado e, assim, possível o retorno dos autos para conformação. 4. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que a aplicação da lei nova possa resultar na atipicidade da conduta. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.