AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2501567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO.
- No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n.
- 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie. 4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.