PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2501328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
- Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
- Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.