DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2501240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos danos materiais é possível em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos. 5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.