AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2501232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
- Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.
- Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal. 2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.