DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2501144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência por juízo posteriormente declarado incompetente, no período entre a prolação da decisão inicial e sua ratificação pelo juízo competente.
- O Tribunal de origem afastou a exigibilidade da multa cominatória, considerando que a decisão do juízo incompetente foi substituída pela decisão do juízo competente, e que a sentença definitiva confirmou apenas esta última.
- A Corte local também concluiu que não houve descumprimento injustificado da obrigação de fazer pela parte recorrida, pois o cumprimento da tutela dependia de providências exclusivas da parte autora, que não foram realizadas tempestivamente.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência por juízo posteriormente declarado incompetente, no período entre a prolação da decisão inicial e sua ratificação pelo juízo competente. 2. O Tribunal de origem afastou a exigibilidade da multa cominatória, considerando que a decisão do juízo incompetente foi substituída pela decisão do juízo competente, e que a sentença definitiva confirmou apenas esta última. A Corte local também concluiu que não houve descumprimento injustificado da obrigação de fazer pela parte recorrida, pois o cumprimento da tutela dependia de providências exclusivas da parte autora, que não foram realizadas tempestivamente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; e (II) saber se os efeitos da liminar do juízo incompetente deveriam ser preservados até a manifestação do juízo competente, legitimando a cobrança da multa no período. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme alegado pela recorrente. 5. A decisão do juízo incompetente foi substituída pela decisão do juízo competente, sendo que a sentença definitiva confirmou apenas esta última, afastando a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão inicial. 6. Para a incidência de astreintes, é imprescindível a configuração material do descumprimento injustificado da obrigação de fazer. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve inércia injustificada da parte recorrida, pois o cumprimento da obrigação dependia de informações essenciais que deveriam ser fornecidas pela parte autora. 7. A pretensão da recorrente de reverter a conclusão probatória do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.