DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2501127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença, diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e afastamento da coisa julgada material.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença, diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e afastamento da coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de citação arguida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré. 6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula 83/STJ. 7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros, incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio prevista no art. 18 do CPC. 8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente. 9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com fundamentação jurídica suficiente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.