DIREITO PENAL — AREsp 2500813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n.
- 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades criminosas e/ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.