PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2500776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. 3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.