PENAL — AgRg no AREsp 2500435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES.
- MÁXIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO.
- As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018). 2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de aumento. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.