PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2500422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS.
- NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO.
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ). 4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria violada à luz dos motivos de decidir. 5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019.). 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.