AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2500157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias.
- Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO ABUSIVO. REINCLUSÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados. Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.