AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2499750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público.
- No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem presentes na decisão de pronúncia. 3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.