DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2499542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação do art.
- 1.022 do CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de questões fático-probatórias é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 186; CC, art. 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n. 1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.6.2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.