DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2499520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário.
- Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual. 5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.