DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2499303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao negar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça.
- A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos contidos na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao negar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos contidos na sentença condenatória. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade se a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu. 2. A substituição da pena privativa de liberdade não é autorizada em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça à pessoa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III; Lei 9.503/97, art. 302.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.