DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2498953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n.
- 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de complementação de aposentadoria em previdência complementar, que apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando excesso de execução por ausência de planilha do devedor. 3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e (vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a demonstrar excesso de execução; 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em recurso especial. 10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3 VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts. 3, parágrafo único, 5 II Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.