AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2498649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial. Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.