DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2498454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme previsto no art.
- A conversão na data da quitação da dívida preserva o valor real do crédito e está em conformidade com a legislação e precedentes do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969. 3. A conversão na data da quitação da dívida preserva o valor real do crédito e está em conformidade com a legislação e precedentes do STJ. 4. Não há preclusão da matéria, pois a questão relativa à data de conversão da dívida não foi decidida nos embargos à execução, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.