DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2498388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da sucessão; (iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp 1.520.294/SP). 6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso. 7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.