DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2498215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples;
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação; 5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença; 6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado; 7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.