DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2497932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art.
- 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
- 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença. 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.