DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2497908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo no trânsito, previsto no art.
- A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual.
- A decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento do acidente.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do STJ, ao reavaliar fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do STJ, ao reavaliar fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo. 5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via, que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é elemento da culpa. 6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.