DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2497872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.