PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2497742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.
- Sustenta-se que os acusados, enquanto prefeito do município de Jundiá/AL, auxiliado pelo então procurador municipal, firmou com a empresa ré, mediante dispensa de licitação, contrato para a realização de shows artísticos no evento intitulado "IX Jundiá Fest 2010", cujas despesas foram, em maior parte, custeadas com verbas federais repassadas pelo Ministério do Turismo em razão do Convênio.
- 1.055-1.080), a demanda foi julgada improcedente ante a ausência de dolo, violação dos princípios da administração pública e efetivo prejuízo ao erário.
- Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, por unanimidade de votos, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se que os acusados, enquanto prefeito do município de Jundiá/AL, auxiliado pelo então procurador municipal, firmou com a empresa ré, mediante dispensa de licitação, contrato para a realização de shows artísticos no evento intitulado "IX Jundiá Fest 2010", cujas despesas foram, em maior parte, custeadas com verbas federais repassadas pelo Ministério do Turismo em razão do Convênio. II - Proferida sentença (fls. 1.055-1.080), a demanda foi julgada improcedente ante a ausência de dolo, violação dos princípios da administração pública e efetivo prejuízo ao erário. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, por unanimidade de votos, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso. III - Verifica-se, no entanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. V - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 1.022 do CPC. VII - Em seguida, no que tange à ofensa ao art. 11 da LIA, argumenta o recorrente que a contratação direta da empresa ré, ora recorrida, foi realizada fora das hipóteses legais, visto que "a carta de exclusividade apresentada (...) destinava-se, em verdade, unicamente àquele evento", sendo, portanto, evidenciado o dolo genérico, suficiente à condenação. VIII - No entanto, sem razão, em detida análise dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que, à luz da legislação vigente, não ficou demonstrado cabalmente que os recorridos agiram com o dolo necessário à configuração do ato ímprobo. É dizer que ausente está o necessário elemento anímico da conduta ímproba, sem o qual não é possível a caracterização da tipicidade subjetiva da ilicitude guerreada pela Lei n. 8.429/92. Para além da ausência dos elementos indicativos do dolo, sobressalta também que não há comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, sobretudo, quando comprovado documentalmente e por testemunhas que o evento efetivamente ocorreu. IX - Nessa perspectiva, concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo na conduta dos recorridos demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. X - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por este Corte: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022. XI - Destarte, sobejou, diante do conjunto probatório amealhado aos autos e assim reconhecido pela decisão impugnada, a inexistência não só de prejuízo ao erário ou de violação dos princípios regentes da administração pública, mas também a ausência do elemento anímico, necessários à configuração do ato ímprobo, pelo que, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, não há como revisar tais conclusões da instância ordinária. XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.