AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2497313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa.
- A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023). 3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.