DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2497311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por ausência de demonstração do animus domini.
- A falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias configura vício sanável e sua arguição apenas em recurso especial, após ciência de resultado de mérito desfavorável, sem demonstração de prejuízo, caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo apta a anular a instrução.
- Além disso, rever o contrato social e as assinaturas opostas no instrumento de representação demandaria analisar o conjunto fático-probatório, inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por ausência de demonstração do animus domini. 2. A falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias configura vício sanável e sua arguição apenas em recurso especial, após ciência de resultado de mérito desfavorável, sem demonstração de prejuízo, caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo apta a anular a instrução. Além disso, rever o contrato social e as assinaturas opostas no instrumento de representação demandaria analisar o conjunto fático-probatório, inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à aplicação da teoria da causa madura, à ausência de alegações finais e ao não preenchimento dos requisitos da usucapião, ressaltando que as partes foram previamente advertidas de que a matéria de mérito seria enfrentada e que poderiam apresentar memoriais, o que afasta alegação de decisão surpresa. 4. O Tribunal local assentou, com base em amplo conjunto probatório que não ficou demonstrada a posse com animus domini, e que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de equívoco na distribuição do ônus probatório e de exigência de requisitos não previstos em lei. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, observa-se a incidência da Súmula 7/STJ também em relação à interposição pela alínea "c", impedindo o confronto de julgados sobre matéria fática. Além disso, foi utilizado paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem em afronta à Súmula 13/STJ e não houve cotejo analítico entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de ementas, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.