PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EAREsp 2497046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS E DE EMENTAS. RECORRIBILIDADE INFUNDADA. ABUSO DO DIREITO DE RECURSO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A mera transcrição de ementas ou de trechos dos acórdãos tidos por paradigmas, sem a juntada do respectivo documento oficial, com relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, não satisfaz a exigência legal e regimental para a admissão dos embargos de divergência. 5. O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.