DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2496507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os segundos embargos de declaração foram considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do acórdão original.
- A multa por caráter protelatório foi afastada, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante.
- A pretensão de abatimento proporcional do preço foi enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art.
- Como a ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do direito aos danos materiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos materiais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os segundos embargos de declaração foram considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do acórdão original. A multa por caráter protelatório foi afastada, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante. 2. A pretensão de abatimento proporcional do preço foi enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do direito aos danos materiais. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a frustração significativa decorrente da ausência de vaga de garagem conforme prometido, configurando abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com o reconhecimento da decadência quanto aos danos materiais, restaram prejudicadas as demais teses recursais relacionadas a essa parcela, incluindo a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos materiais. Mantida a condenação por danos morais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.