DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2496440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO.
- INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos a atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte vencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar genericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com precisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à parte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp 2.200.216/RJ). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não podem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.