PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2496063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CENTRALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual se discutem os efeitos da recuperação judicial sobre penhoras anteriores e a competência do juízo recuperacional para atos expropriatórios.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) as penhoras efetivadas antes do deferimento da recuperação judicial devem ser levantadas; (ii) há favorecimento indevido de credor; (iii) compete ao juízo da recuperação centralizar atos executórios sobre bens do recuperando; (iv) está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORAS ANTERIORES AO DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CENTRALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual se discutem os efeitos da recuperação judicial sobre penhoras anteriores e a competência do juízo recuperacional para atos expropriatórios. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) as penhoras efetivadas antes do deferimento da recuperação judicial devem ser levantadas; (ii) há favorecimento indevido de credor; (iii) compete ao juízo da recuperação centralizar atos executórios sobre bens do recuperando; (iv) está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. 3. A manutenção das penhoras anteriores ao deferimento da recuperação judicial harmoniza-se com a premissa de que os efeitos da decisão concessiva são ex nunc, sem desconstituir constrições já perfectibilizadas, preservando-se, contudo, a submissão de eventuais atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional. 4. O recurso especial não indica, de forma clara e vinculada, como os arts. 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005 teriam sido contrariados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão - centralização de futuras expropriações no juízo recuperacional - atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. A tese de extinção de avais por novação não apresenta indicação de dispositivos violados, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Obstada a análise pela alínea a por óbices sumulares, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.