PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2495736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL).
- INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA.
- INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa. 3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.