DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2495735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas.
- A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
- A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já desfavorável na sentença. 7. O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 217-A, art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.