DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2495572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADO DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do réu por estupro de vulnerável, tipificado no art.
- 217-A do Código Penal, após recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto não verificado erro quanto ao elemento objetivo do tipo penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido em razão de erro quanto ao elemento objetivo do tipo penal, notadamente em relação à idade da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do réu por estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, após recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto não verificado erro quanto ao elemento objetivo do tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido em razão de erro quanto ao elemento objetivo do tipo penal, notadamente em relação à idade da vítima. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, é cediço que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Destarte, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 4. Além disso, ainda que o réu sustente que não tinha conhecimento a respeito da idade da ofendida, a conjuntura fática analisada pelo Juízo sentenciante evidencia que o acusado era íntimo e possuía a confiança da família da ofendida, sobretudo por ser líder religioso da igreja frequentada por eles, circunstâncias que evidenciam que ele tinha, ou ao menos poderia ter, consciência da verdadeira idade da adolescente, notadamente pela sua ingenuidade. 5. Neste ponto, o erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. O erro de tipo deve ser inescusável e não se aplica quando o agente tem ou deveria ter conhecimento da idade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, Tema Repetitivo n. 918; STJ, REsp n. 2.055.952/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, HC n. 628.870/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.730/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.