PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2495484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela Lei n.
- 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos.
- Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
- 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa. 3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do referido diploma legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa prerrogativa à Defensoria Pública. 5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.