DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2495339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, readequando a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.
- O agravante sustenta a desproporcionalidade na fixação da pena de multa, pleiteando sua redução para o mínimo de 10 dias-multa, conforme o Código Penal, ou, subsidiariamente, para 500 dias-multa, conforme a Lei n.
- 11.343/2006, em razão de suas condições socioeconômicas.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa fixada em 580 dias-multa é desproporcional, considerando as condições socioeconômicas do agravante e o princípio da especialidade entre a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, readequando a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade na fixação da pena de multa, pleiteando sua redução para o mínimo de 10 dias-multa, conforme o Código Penal, ou, subsidiariamente, para 500 dias-multa, conforme a Lei n. 11.343/2006, em razão de suas condições socioeconômicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa fixada em 580 dias-multa é desproporcional, considerando as condições socioeconômicas do agravante e o princípio da especialidade entre a Lei n. 11.343/2006 e o Código Penal. III. Razões de decidir 3. A pena de multa foi fixada com base no parâmetro mínimo da Lei n. 11.343/2006, que prevalece sobre o Código Penal devido ao princípio da especialidade. 4. A gradação da pena de multa foi proporcional à pena corporal, seguindo o critério bifásico, e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, considerando a hipossuficiência do réu. 5. A condição financeira do réu não justifica a redução da pena de multa abaixo do mínimo legal, mas pode ser considerada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou extinção da pena, conforme o Tema 931 desta Corte. 6. Não há desproporcionalidade a ser corrigida, e a decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos apresentados não alteram a compreensão firmada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pena de multa deve ser fixada conforme o parâmetro mínimo da Lei n. 11.343/2006, prevalecendo sobre o Código Penal pelo princípio da especialidade. 2. A condição financeira do réu não justifica a redução da pena de multa abaixo do mínimo legal, mas pode ser considerada para parcelamento ou extinção da pena na execução." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 49; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: Tema 931 desta Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.