PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2495325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
- I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n. 17.065, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença, extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O acórdão objeto do recurso especial foi omisso quanto ao enfrentamento de questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de juízo de valor relacionado à tese de existência de distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem assim obscuro com relação ao que, de fato, constitui-se o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na propriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à faixa de domínio. III - Ademais, no próprio decisum recorrido, a Corte estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia 413/SC. Confira-se (fl. 591): "[...]O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação'.[...]". IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte estadual para, com base no acervo fático dos autos, proceder à verificação da existência de efetivo desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação da faixa de domínio da Rodovia 413/SC, ou se houve apenas limitação administrativa de parte da propriedade para a instalação de área não edificável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.