AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2495260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
- 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023.
- O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 16/10/2023 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023. 3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva. 4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a falha já consumada. 5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos facultativos locais pela legislação estadual ou municipal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.