PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2495224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19.
- I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos.
- Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução.
- Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n.
Resultado indicado
II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios. II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade. III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte. IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.