PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2494378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de junho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de 2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.