AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2494206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema.
- A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o pedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo probatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das câmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A defesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram na parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de segurança. 4. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do art. 402 do CPP. 5. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.