PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2494095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário.
- A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos. 5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento. 6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.