DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2494083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n.
- Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos.
- A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente.
- A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.