AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2493572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL.
- INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N. 11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o prazo para a sua interposição. 3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez) dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de portal eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2016\n ART:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.