DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2493516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
- A defesa alega inaplicabilidade das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as Súmulas n.
- Também consiste em saber se é possível reverter o decreto condenatório com base em insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e n. 568/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as Súmulas n. 568 do STJ, n. 283/STF e n.7/STJ ao caso concreto. 3. Também consiste em saber se é possível reverter o decreto condenatório com base em insuficiência de provas. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de organização criminosa e extorsão. III. Razões de decidir5. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a nulidade apontada, considerando que a defesa não comprovou a negativa de acesso às provas e não alegou nulidade na primeira oportunidade, fundamentos inatacados nas razões do recurso especial, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283/STF. 7. O decreto condenatório foi mantido com base em evidências probatórias que demonstram a prática de crimes de forma organizada e hierárquica, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, sem bis in idem, pois os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base foram distintos para cada crime. 9. A continuidade delitiva foi corretamente afastada para os crimes de organização criminosa e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, não estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema 2. Fundamentos da Corte a quo inatacados conduz à incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.