PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2492887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
- É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.